Assim como a luta de boxe ou a corrida de bicicletas,
as eleições também têm regras que devem ser observadas para que a disputa nas
urnas seja justa.
Para garantir esse equilíbrio, o Ministério Público
fiscaliza o cumprimento da legislação, intervindo no processo eleitoral para
combater a ocorrência de abusos que possam comprometer a normalidade e
legitimidade das eleições.
Você sabe quais são as infrações eleitorais que ocorrem com
maior frequência?
Conheça as principais irregularidades e ajude o
Ministério Público a garantir a liberdade do voto e a livre escolha do eleitor.
* Uso da máquina
administrativa: consiste na utilização de bens e
serviços públicos
para fins eleitorais, fora das exceções previstas em lei.
Exemplos: emprego de servidores públicos em campanha eleitoral durante o
horário de expediente e utilização de carros e prédios públicos para favorecer
partido ou candidato. Dependendo da irregularidade, pode acarretar o
cancelamento do registro de candidatura, a cassação do diploma e até a perda do
mandato (arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997). A conduta também pode configurar
crime eleitoral.
* Propaganda eleitoral
irregular: trata-se de infração eleitoral que
pode acarretar o pagamento de multa e até mesmo o reconhecimento de abuso de
poder. Ocorre em duas situações: quando for realizada antes de 16 de agosto do
ano das eleições ou, após essa data, quando desobedecer ao regramento previsto
em lei. Exemplos: propaganda eleitoral em outdoors, realização de showmícios,
fixação de placas e cavaletes em praça pública etc. É crime inutilizar ou
impedir a realização da propaganda regular dos candidatos (arts. 331 e 332 do
Código Eleitoral), assim como injuriar, difamar ou caluniar alguém na
propaganda eleitoral (arts. 324 a 326 do Código Eleitoral), ou divulgar fatos
que se sabe inverídicos a respeito de partidos e candidatos (art. 323 do Código
Eleitoral).
* Inscrição fraudulenta de
eleitores: configura o crime previsto no art. 289
do Código Eleitoral. A pessoa inscreve-se como eleitor em dois municípios ao
mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade, por meio da utilização
de documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que
possua qualquer vínculo que justifique a transferência. O Código Eleitoral
prevê punição tanto para quem se inscreve (prisão de até cinco anos e pagamento
de multa) quanto para quem convenceu ou induziu o eleitor a se transferir
fraudulentamente (prisão de até dois anos e pagamento de multa).
* Aliciamento do eleitor: comumente
contemplada pela conduta de “compra de votos”, a infração configura o crime
previsto no art. 299 do Código Eleitoral. A pessoa oferece, promete ou entrega
bem ou vantagem de qualquer natureza (dinheiro, material de construção, cestas
básicas, emprego, atendimento médico etc.) em troca do voto do eleitor.
Respondem pelo crime tanto o eleitor quanto o aliciador, que não
necessariamente é o candidato. A pena prevista para o delito é de até quatro
anos de reclusão e pagamento de multa. Pela mesma conduta, o candidato pode ter
cancelado o seu registro de candidatura ou cassado o diploma expedido, desde
que, no juízo cível, seja reconhecida a ocorrência de captação ilícita de
sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Mesmo sem pedido de voto, em ano de
eleições, a Lei Eleitoral veda a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, salvo programas em andamento e
demais exceções (§ 10 do art. 73 da Lei Eleitoral).
* Transporte irregular de
eleitores: configura o crime previsto no art.
11, III da Lei nº 6.091/1974. Responde pelo crime, portanto, aquele que
contrata ou oferece transporte a eleitores que residem fora da zona eleitoral,
em infringência ao regramento estabelecido na lei. A pena prevista para o
delito varia de quatro a seis anos de prisão e pagamento de multa.
* Boca de urna: configura
o crime previsto no art. 39, § 5º, II da Lei nº 9.504/1997. Responde pelo crime
aquele que realiza propaganda eleitoral, no dia das eleições, nas proximidades
das seções de votação. A pena prevista para o delito varia de seis meses a um
ano de prisão e pagamento de multa. A norma visa resguardar a liberdade do
voto. Contudo, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor,
por meio de camisetas, broches, bonés ou adesivos em veículos.
O Ministério Público conta com sua ajuda para fiscalizar.
Fique de olho. Você pode entrar em contato diretamente com o promotor eleitoral
do seu município para denunciar irregularidades. O procurador regional eleitoral
do seu estado também poderá receber a denúncia e encaminhá-la ao respectivo
promotor eleitoral para a investigação dos fatos.
Você ainda pode denunciar por meio do aplicativo SAC
MPF, disponível gratuitamente na App Store e no Google Play.
Ministério Público Federal – Procuradoria Geral Eleitoral
Fonte: http://eleitoral.mpf.mp.br/noticias/eleitoral/campanha-mpf-por-uma-disputa-justa/
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