Paralelamente as facilidades no acesso ao
mercado de consumo vivenciado nos últimos anos, sobretudo com a
disponibilização de serviços e venda de produtos à distância, seja via internet
ou pelas centrais de atendimento, temos acompanhado uma verdadeira explosão nos
casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Lamentavelmente tem se tornado cada vez mais
comum ser surpreendido com a informação de que seu nome foi registrado nos órgãos
de proteção ao crédito, dentre eles SERASA, SPC e SCPC, sem que qualquer
inadimplência exista.
Dois aspectos podem ser apontados como os
principais causadores desta situação, sendo que ambos possuem o fato de ter os
fornecedores como os maiores responsáveis desta situação.
Primeiro
o estelionato. Estimulado pela contratação de serviços à distância, sem a
conferência pessoal de documentos e de outras medidas que poderiam atestar a
autenticidade de quem está efetivamente contratando, os estelionatários, usando
nomes e dados de terceiros, usam e abusam de tais facilidades para fraudar essa
fragilidade do sistema.
Por óbvio, com a contratação em nome de
terceiros, tais estelionatários utilizam tais serviços até que os mesmos sejam interrompidos
por força da inadimplência. E é justamente esta inadimplência que, passados
alguns meses, irá “premiar” o terceiro inocente com a inscrição de seu nome
junto aos órgãos de proteção ao crédito, a famosa “negativação indevida”.
Lado outro, não menos grave, com a explosão nos
contratos de serviços à distância, sobretudo no campo das operadoras de
telefonia, o controle de recebimento também resta prejudicado.
Na lida como advogado, já presenciei
incontáveis situações em que o consumidor é indevidamente negativado por força
de uma parcela que fora tempestiva e integralmente paga.
Como adiantado acima, ambas as situações
possuem o fornecedor como responsável direto por tais irregularidades, afinal,
se por um lado estas facilidades na contratação reduz seu custo operacional (não
necessitando de bases físicas em todas as cidades que ele opera, limitação
também no quadro de funcionários), por outro ele assume o chamado “risco do
estabelecimento”, aceitando todo o ônus por força do campo fértil que criou
para os estelionatários.
Hoje resta consagrado entre os membros do Poder
Judiciário que uma negativação indevida gera o chamado “dano moral presumido”,
aonde a justiça presume toda a humilhação, constrangimento, dor social vivida
por quem teve o seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito.
Ainda que uma indenização pecuniária não vá
apagar da memória o indescritível constrangimento de ser negativado de maneira
indevida, ela possui um duplo viés de recompensar tal dano através de uma justa
indenização, como ainda um caráter pedagógico, punindo financeiramente os
fornecedores, estimulando-os assim a criar mecanismos de segurança em seus
negócios, ampliando a proteção dos consumidores.
Por isto, caso você passe por uma situação
desta, ou seja, caso você seja “negativado” indevidamente, faça valer os seus
direitos. Procure um advogado de sua confiança e busque o Poder Judiciário,
exercendo sua cidadania, almejando não só uma justa indenização como também
colaborando para que esta prática seja interrompida.
Márcio Luís, advogado e mestre em
direito pela UnB.
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