segunda-feira, 2 de maio de 2016

FILA DE BANCO: ATÉ QUANDO ESPERAR?


A informatização ganha cada vez mais terreno em todas as atividades empresariais e com as instituições bancárias não é diferente.
Antes transações que exigiam a ida do consumidor até a agência bancária agora são em sua maioria resolvidas através de operações via internet.
Mas se por um lado isso dinamiza a vida das pessoas, possibilitando maior agilidade e comodidade, por outro tal prática fomenta a redução no quadro de funcionários para o atendimento presencial no interior das agências.
Os mais antigos lembram a drástica redução do quadro de funcionários das agências bancárias em nossa região em comparação com os dias atuais.
Para os consumidores ainda não afeitos a operações bancárias via internet ou ainda para situações que necessariamente exijam atendimento presencial, esta redução no quadro de funcionários vem causando um transtorno cada vez mais comum: a demora no atendimento.
Inúmeros são os relatos de consumidores que passam horas e horas a espera de atendimento, sem acesso a banheiro, água e, em casos ainda mais graves, até mesmo sem lugar para sentar.
Fundado nisso muitas cidades criaram leis municipais disciplinando o tempo máximo que um consumidor pode esperar para ser atendido dentro de uma agência bancária.
No caso da cidade de Porangatu, a lei municipal nº 1.984/2.000 expressamente determina o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para o consumidor ser atendido.
Na eventualidade de um atendimento que ultrapasse tal prazo, estará a agência bancária descumprindo a legislação, podendo ser penalizada.
No Poder Judiciário, os consumidores que se sentirem prejudicados podem buscar resguardar seus direitos, principalmente buscando justa compensação por dano moral sofrido.
Para tanto é preciso comprovar tanto o horário da entrada (senha de atendimento) como o horário da saída.
A fim de evitar que os consumidores consigam comprovar a ilegalidade, existem relatos de que algumas agências estão exigindo por parte do consumidor a entrega da senha de atendimento e/ou se negando em chancelar na mesma o comprovante do término do atendimento.
Trata-se de uma prática abusiva que deve ser combatida, afinal figura direito de o consumidor ter acesso aos mesmos.
Na eventualidade disto ocorrer recomendasse até o registro de uma ocorrência policial sobre o fato e/ou que o consumidor consiga testemunhas que presenciem o fato e que possam ratificar o ocorrido em juízo.
Dentro desta política bancária de redução de custos, limitando drasticamente o quadro de funcionários, não se pode prejudicar a qualidade do atendimento, sobretudo por que a atividade desenvolvida por tais instituições financeiras trata-se de um serviço essencial para o conjunto da população.
Desta feita, na eventualidade de você se sentir prejudicado com esta situação, saiba que a legislação lhe protege e que a busca de seus direitos não só servirá para lhe recompensar pelo transtorno sofrido como também figurará como um gesto de cidadania exigindo a melhoria na qualidade dos atendimentos bancários.

Márcio Luís, advogado e mestre em direito pela UnB.

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