domingo, 16 de outubro de 2016

A GREVE DOS BANCÁRIOS E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Em que pese à atividade bancária ser há anos um dos setores com a maior margem de lucro no país, anualmente vivenciamos a greve como o principal (senão o único) mecanismo utilizado pelos bancários para obter melhores condições de trabalho e de remuneração.
Ocorre que, no meio deste fogo cruzado, existe um terceiro envolvido que figura como o maior prejudicado com tais greves: o consumidor.
Os bancos prestam serviço público essencial, sendo desnecessário tecer maiores comentários sobre a imprescindibilidade dos serviços por eles prestados, de maneira que a interrupção destas atividades (ainda mais dentro de um prazo que vem se alongando a cada nova greve) vem trazendo prejuízos materiais e morais inegáveis.
Desde o aposentado que não consegue receber o seu benefício, do empresário que não consegue realizar operações bancárias, do desempregado que não tem acesso ao seguro desemprego, do consumidor que vai pagar juros por que não conseguiu pagar sua dívida em dia, enfim, todos estes podem e devem buscar seus direitos.
Os bancos não só devem responder por todos os prejuízos causados por força de suas atividades, mas também pelas falhas na prestação de seus serviços. Se a greve existe, não será o consumidor o responsável por tal situação e sobre ela não tem qualquer responsabilidade.
Assim, todo e qualquer prejuízo sofrido pode e deve ser indenizado. Mas para tanto, o consumidor deve se preocupar em juntar provas, de preferência documentais, comprovando a situação.
Outro ponto pertinente é manter contato telefônico com o seu banco exigindo imediata solução do problema, tendo o cuidado de anotar todos os protocolos fornecidos, vez que, diante da negativa do banco em resolver amigavelmente a questão, o dano material do consumidor começa a virar também um dano moral, haja vista que a instituição financeira negou a resolução administrativa, submetendo o consumidor a uma peregrinação humilhante e inútil.
Desta feita, tanto o dano material quanto o dano moral sofrido podem ser ressarcidos ao consumidor através de ações interpostas perante o Poder Judiciário.
Márcio Luís, advogado e mestre em direito pela UnB.



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