Em que pese à atividade bancária ser
há anos um dos setores com a maior margem de lucro no país, anualmente
vivenciamos a greve como o principal (senão o único) mecanismo utilizado pelos
bancários para obter melhores condições de trabalho e de remuneração.
Ocorre que, no meio deste fogo cruzado, existe um terceiro envolvido que figura como o maior prejudicado com tais greves: o consumidor.
Ocorre que, no meio deste fogo cruzado, existe um terceiro envolvido que figura como o maior prejudicado com tais greves: o consumidor.
Os bancos prestam serviço público
essencial, sendo desnecessário tecer maiores comentários sobre a
imprescindibilidade dos serviços por eles prestados, de maneira que a
interrupção destas atividades (ainda mais dentro de um prazo que vem se
alongando a cada nova greve) vem trazendo prejuízos materiais e morais inegáveis.
Desde o aposentado que não consegue
receber o seu benefício, do empresário que não consegue realizar operações
bancárias, do desempregado que não tem acesso ao seguro desemprego, do
consumidor que vai pagar juros por que não conseguiu pagar sua dívida em dia,
enfim, todos estes podem e devem buscar seus direitos.
Os bancos não só devem responder por
todos os prejuízos causados por força de suas atividades, mas também pelas
falhas na prestação de seus serviços. Se a greve existe, não será o consumidor
o responsável por tal situação e sobre ela não tem qualquer responsabilidade.
Assim, todo e qualquer prejuízo
sofrido pode e deve ser indenizado. Mas para tanto, o consumidor deve se
preocupar em juntar provas, de preferência documentais, comprovando a situação.
Outro ponto pertinente é manter
contato telefônico com o seu banco exigindo imediata solução do problema, tendo o cuidado de anotar todos os
protocolos fornecidos, vez que, diante da negativa do banco em resolver
amigavelmente a questão, o dano material do consumidor começa a virar também um
dano moral, haja vista que a instituição financeira negou a resolução
administrativa, submetendo o consumidor a uma peregrinação humilhante e inútil.
Desta feita, tanto o dano material
quanto o dano moral sofrido podem ser ressarcidos ao consumidor através de
ações interpostas perante o Poder Judiciário.
Márcio
Luís, advogado e mestre em direito pela UnB.
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