quarta-feira, 24 de junho de 2020

DIREITO DE IMAGEM Exposição nas redes sociais


Vivemos uma realidade totalmente diferente de alguns anos atrás onde a
fotografia, por exemplo, era feita somente por câmeras fotográficas, feitas em ocasiões especiais, e era necessário revelar o filme para ter acesso às imagens registradas. Porém, atualmente quase todas as pessoas possuem smartphones com câmeras embutidas, podendo assim, registrar qualquer momento a qualquer hora do dia.
Esta tecnologia permitiu registrar momentos únicos e inusitados para serem guardados e até publicados na internet; contudo, publicar fotos de terceiros sem autorização poderá resultar em grandes problemas, como, por exemplo, a indenização por danos morais.
          Por mais comum que possa parecer a criação de perfis falsos em redes sociais, ou o compartilhamento de conteúdos na internet, sem qualquer averiguação da veracidade, temos que ter a noção de que o nosso direito começa quando termina o do outro, e isso não é diferente no mundo da internet.
          O direito de imagem está ligado a tudo que identifica o sujeito. E olha que brincadeira cara tudo isso pode sair: essa mesma pessoa exposta e ofendida nem sequer necessita de prova do prejuízo para conseguir a indenização pela publicação não autorizada quando a imagem é utilizada para algum fim econômico ou comercial, é o que diz a súmula 403 do STJ.
          Hoje em dia existem muitas contas nas redes sociais, por exemplo, que fazem uso da imagem de terceiros para fazer os famosos “memes”. Essas brincadeiras com a imagem do outro, principalmente na era digital na qual vivemos onde as pessoas ganham dinheiro para a publicação de imagens engraçadas diariamente, o cuidado deve ser redobrado.
          Quando ocorre a veiculação de imagens pessoais e profissionais sem a devida autorização, independentemente do meio tecnológico utilizado, haverá o dever legal de reparação, garantido pela nossa Constituição Federal que prevê que a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, origina o direito a indenização pelo dano material ou moral.
          O direito de imagem, apesar de ser considerado um direito autônomo, está diretamente relacionado com a vida privada, a honra e a reputação da personalidade de cada indivíduo.
           É um direito tão importante, que encontra fundamento, inclusive no artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, que dispõe que “ninguém será objeto de interferências arbitrárias em sua vida privada, sua família, domicílio ou correspondência, nem de ataques a sua honra ou reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.
           Por isso, não há dúvidas de que hoje, a imagem está necessariamente ligada à vida social do ser humano e por isso merece respeitada para não causar danos. 
          Entretanto, a sociedade em geral deixou de preservar valores como o respeito, e atualmente parece ser “comum” fazer o uso das redes sociais para o compartilhamento e divulgação não autorizada da imagem de outrem, seja para fins econômicos, seja para outros fins.
          A divulgação não autorizada da imagem de pessoas mortas em acidentes, bem como de fotos íntimas de mulheres nas redes sociais são exemplos comuns de violação à imagem. Pelo fato de tal violação atingir diretamente a honra e a dignidade da pessoa, surge o dever de indenizar, como forma de amenizar o sofrimento moral causado à vítima ou à sua família. 


GABRIELA GOMES FELIPE, advogada.

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