Vivemos uma realidade totalmente diferente de alguns anos atrás onde a fotografia, por exemplo, era feita somente por câmeras fotográficas, feitas em ocasiões especiais, e era necessário revelar o filme para ter acesso às imagens registradas. Porém, atualmente quase todas as pessoas possuem smartphones com câmeras embutidas, podendo assim, registrar qualquer momento a qualquer hora do dia.
Esta
tecnologia permitiu registrar momentos únicos e inusitados para serem guardados
e até publicados na internet;
contudo, publicar fotos de terceiros
sem autorização poderá resultar em grandes problemas, como, por exemplo,
a indenização por danos morais.
Por mais comum que possa parecer a
criação de perfis falsos em redes sociais, ou o compartilhamento de conteúdos
na internet, sem qualquer averiguação da veracidade, temos que ter a noção de
que o nosso direito começa quando termina o do outro, e isso não é diferente no
mundo da internet.
O direito de imagem está ligado a
tudo que identifica o sujeito. E olha que brincadeira cara tudo isso pode sair:
essa mesma pessoa exposta e ofendida nem sequer necessita de prova do prejuízo
para conseguir a indenização pela publicação não autorizada quando a imagem é
utilizada para algum fim econômico ou comercial, é o que diz a súmula 403 do
STJ.
Hoje em dia existem muitas contas nas
redes sociais, por exemplo, que fazem uso da imagem de terceiros para fazer os
famosos “memes”. Essas brincadeiras com a imagem do outro,
principalmente na era digital na qual vivemos onde as pessoas ganham dinheiro
para a publicação de imagens engraçadas diariamente, o cuidado deve ser
redobrado.
Quando ocorre a veiculação de imagens
pessoais e profissionais sem a devida autorização, independentemente do meio
tecnológico utilizado, haverá o dever legal de reparação, garantido pela
nossa Constituição Federal que prevê
que a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, origina o direito a indenização pelo dano material ou moral.
O
direito de imagem, apesar de ser considerado um direito autônomo, está
diretamente relacionado com a vida privada, a honra e a reputação da
personalidade de cada indivíduo.
É um direito tão importante, que
encontra fundamento, inclusive no artigo 12 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, aprovada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
em 1948, que dispõe que “ninguém será objeto de interferências arbitrárias em
sua vida privada, sua família, domicílio ou correspondência, nem de ataques a
sua honra ou reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques”.
Por isso, não há dúvidas de que hoje,
a imagem está necessariamente ligada à vida social do ser humano e por isso
merece respeitada para não causar danos.
Entretanto, a sociedade em geral
deixou de preservar valores como o respeito, e atualmente parece ser “comum”
fazer o uso das redes sociais para o compartilhamento e divulgação não
autorizada da imagem de outrem, seja para fins econômicos, seja para outros
fins.
A
divulgação não autorizada da imagem de pessoas mortas em acidentes, bem como de
fotos íntimas de mulheres nas redes sociais são exemplos comuns de violação à
imagem. Pelo fato de tal violação atingir diretamente a honra e a dignidade da
pessoa, surge o dever de indenizar, como forma de amenizar o sofrimento moral
causado à vítima ou à sua família.
GABRIELA GOMES FELIPE, advogada.